A 2ª turma do TST manteve condenação à Ambev ao pagamento de indenização a vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal.
Segundo o autor, a empresa fixava metas para a venda de produtos com vencimento próximo ou de baixa demanda. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as mercadorias. A Ambev negou as alegações e sustentou que estas ocorriam por livre e espontânea vontade.
A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância. Porém, o TRT da 4ª região reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de compensação. Segundo o Regional, tratava-se de uma imposição velada por parte da empresa.
No TST, a empresa alegava que o autor não comprovou que tinha a obrigação de comprar mercadorias com o objetivo de atingir as metas estabelecidas.
Em análise do caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reafirmou conclusão do TRT no sentido de que a falta de prova contundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta.
"Uma vez comprovado que o autor adquiria produtos da reclamada para atingir as metes estabelecidas, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova."
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Processo: 48400-11.2007.5.04.0019
Confira a decisão.