O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais. Decisão é da 2ª turma do STJ.
Instância de origem
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, reconheceu que o CTB estabelece, em seu artigo 20, III, ser competência da PRF aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito, mas ressaltou que essa atribuição não é exclusiva.
Competência ampliada
O ministro destacou que, de acordo com o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos municípios também são competentes para fiscalizar, autuar e aplicar sanções.
Herman Benjamin também citou a lei 10.233/01, que ampliou as funções exercidas pelo DNIT. A norma, de forma expressa, em seu artigo 82, disciplina ser atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do CTB (lei 9.503/97), observado o disposto no inciso XVII do artigo 24.
"Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais."
Assim, foram mantidos os efeitos dos autos de infração aplicados pelo DNIT, questionados nos autos.
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Processo relacionado: REsp 1.581.392
Informações: STJ