"Consignou-se genericamente não ser o caso de absolvição sumária, sem afastamento expresso da tese de atipicidade, e a alegação de inépcia da denúncia sequer foi mencionada. De rigor, portanto, a anulação."
No HC, o impetrante, o advogado Antonio Belarmino Junior, do escritório Belarmino Advogados, pedia a anulação da decisão, para que outra fosse proferida, analisando todas as questões levantadas. Segundo ele, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal.
Histórico
O paciente está sendo processado porque, em junho de 2012, na vigilância sanitária da prefeitura municipal de Barra Bonita, teria feito utilizado um suposto atestado médico falso da Secretaria Municipal de Saúde de Jaú, com recomendação de afastamento do serviço por 15 dias. Em outra ocasião, em dezembro do mesmo ano, ele utilizado outro atestado falso, para afastamento por 8 dias.
A denúncia foi recebida em abril de 2015. Apresentada defesa preliminar, o patrono do paciente alegou inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos narrados. Em despacho proferido em janeiro deste ano, o juiz de 1º grau afirmou:
"(...) as alegações constantes na defesa preliminar de fl. 80/93 não autorizam a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Necessário que se aguarde a conclusão da instrução, para a apreciação da procedência ou não da acusação."
Decisão
Na avaliação do relator, desembargador Fábio Gouvêa, é "evidente" que a decisão atacada não analisou as questões suscitadas pelo advogado na defesa, carecendo de fundamentação apropriada a justificar seu convencimento.
Sendo assim, determinou a anulação do processo, a partir do despacho datado de 12/1/16, devendo outro ser proferido, com a devida análise das respetivas teses levantadas.
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Processo: 2032237-97.2016.8.26.0000
Confira a decisão do TJ/SP.
Confira a decisão de 1º grau.