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TJ/RS anula processo que pulou etapas previstas no CPP

Decisão pontua não ser possível que, em nome da celeridade processual, o princípio do devido processo legal seja violado.

7/6/2016

A 7ª câmara Criminal do TJ/RS anulou um processo a partir do recebimento da resposta à acusação por constatar que o juiz pulou etapas previstas no CPP e não permaneceu na sala durante audiência. De acordo com a decisão, ao receber a denúncia, o magistrado no mesmo momento também designou audiência de instrução e julgamento, quando deveria ter ordenado a citação do acusado, para que respondesse à acusação e, promovida a citação, deveria ter analisado a hipótese de absolvição sumária, para, só depois, designar a audiência de instrução e julgamento. “Não é possível que, em nome da celeridade processual, o princípio do devido processo legal seja violado.”

“Nos termos do art. 396 do CPP, após o recebimento da denúncia, deve o magistrado ordenar a citação do acusado para responder à acusação. Após o feita a citação, deve ser analisada a hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), e só depois ser designada audiência de instrução e julgamento, o que não foi observado no caso dos autos. Não é possível que, em nome da celeridade processual, o princípio do devido processo legal seja violado. Feito anulado.”

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, pontou ser compreensível que o magistrado, em nome da celeridade processual, tenha entendido ser o caso de, em uma mesma decisão, receber a denúncia, determinar a citação para que o acusado responda à acusação e, ainda, designar audiência de instrução e julgamento. Contudo, ele ressaltou que há previsão expressa no CPP – art. 396 – determinando que, oferecida a denúncia, o juiz, se a receber, deverá determinar a citação do acusado para responder à acusação. Recebida a resposta, o magistrado deve proceder à análise da absolvição sumária, conforme o disposto no art. 397 do CPP, e, só depois, designar audiência de instrução e julgamento.

O magistrado também entendeu que o processo comporta anulação em face de uma segunda irregularidade: o fato de o juiz estar ausente durante a colheita de prova em audiência. Segundo o desembargador, a análise da gravação da audiência dá conta de que o juiz não permaneceu presidindo a solenidade, mas tão somente qualificou as testemunhas. “A lei não autoriza que a atividade jurisdicional seja delegada a quem quer que seja.”

Veja a íntegra da decisão.


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