Em sessão desta quinta-feira, 2, o TSE afastou, em ação rescisória, a inelegibilidade de Geraldo Alves Marques, candidato ao cargo de prefeito de Bonito/MS nas eleições de 2012. A controvérsia trazida à apreciação da Corte consistia em definir se o provimento liminar que suspendeu a eficácia da rejeição das contas se afigura instrumento idôneo a rescindir decisão transitada em julgado do próprio TSE, com o intuito de afastar a inelegibilidade da alínea g por ela reconhecida.
O candidato ajuizou ação rescisória, aparelhada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra acórdão (AgR-REspe 12.516) no qual o TSE manteve decisão do TRE/MS pelo indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC 64/90, decorrente de rejeição de contas pelo TCU.
O autor alegou que, “estando a rejeição de contas suspensa pela JF de Campo Grande desde 17 de outubro de 2012, impõe-se reconhecer que, à época da prolação do v. aresto rescindendo, o então recorrente, ora autor, não estava mais inelegível, segundo a expressa dicção da alínea ‘g’.”
Nesse contexto, alegou que a decisão incidiu em error in judicando, na medida em que “não havia como manter-se o indeferimento do registro com base na alínea ‘g’ se, estando a rejeição de contas suspensa pelo Poder Judiciário, não mais incidia aquela específica causa de inelegibilidade”. A seu juízo, a decisão judicial liminar que determinou a suspensão dos efeitos da rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, por não vislumbrar os requisitos necessários à concessão da liminar. Na sessão realizada em 23/4/15, o relator votou pela procedência do pedido formulado na presente ação rescisória, para deferir o registro de candidatura do autor. Na ocasião, o ministro Noronha entendeu que o provimento jurisdicional precário obtido pelo autor, em 17/10/12 – após a eleição, mas antes da diplomação –, nos autos de ação anulatória para suspender os efeitos da rejeição das contas, constitui circunstância superveniente que afasta a incidência da causa de inelegibilidade, a teor do art. 11, § 10, da lei 9.504/97. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.
"Ante as circunstâncias fáticas (realização de eleições suplementares e o fato de se estar a menos de cinco meses da realização do novo prélio municipal), o pronunciamento que melhor prestigia, de um lado, a pretensão do Autor, e, de outro lado, os interesses da continuidade da gestão da municipalidade, é aquele que acolhe parcialmente o pedido, com vistas a apenas e tão somente afastar o reconhecimento da inelegibilidade da alínea g, de ordem a restabelecer sua capacidade eleitoral passiva, e manter, em consequência, o atual prefeito na chefia do Executivo do Município de Bonito/MS."
O voto do ministro Fux foi vencido por respeito a uma jurisprudência aplicada às eleições de 2012. Entretanto, o Plenário sinalizou a possibilidade de aplicação deste entendimento às eleições de 2016.
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Processo relacionado: 575-48.2013.6.00.0000
Veja a íntegra do voto do ministro Luiz Fux.