Pedido de vista do ministro Lewandowski adiou nesta quarta-feira, 1º, o julgamento do RE 611.503, interposto contra acórdão do TRF da 3ª região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da CF, ao emprestar ao instituto da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI) característica de existência condicional.
O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir.
Com este entendimento, o TRF determinou à Caixa o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do FGTS, em decorrência da aplicação de planos econômicos. A Caixa busca, no STF, impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do Supremo, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. A Caixa afirma que deve ser respeitado o dispositivo do CPC de 1973 e sustenta que a decisão do TRF, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
O tema de fundo trata da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 73, e dos dispositivos correspondentes no novo Código que, de acordo com ministro Teori, relator, buscando agregar a garantia da coisa julgada como prima a Constituição, vieram a agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia decisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificada. Teori votou pelo desprovimento do recurso.
O relator da matéria, ministro Teori Zavascki, lembrou que no dia 6 de maio a Corte encerrou o julgamento da ADIn 2418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea “l”, do CPC de 1973, bem como dos dispositivos correspondentes do novo CPC. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.
O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à hipótese da sentença questionada no presente recurso. Conforme o ministro, o TRF teria considerado inconstitucional tal dispositivo, que foi declarado constitucional pelo Supremo. Ele concluiu, porém, que essa questão não se aplica ao caso concreto.“Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos na ADI 2418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, que aqui não aconteceu.” Segundo ele, “não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo as sentenças que, contrariando o precedente do Supremo a respeito (RE 226855), tenham reconhecido o direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS”.
A tese proposta pelo ministro Teori foi a seguinte: “São constitucionais as disposições normativas do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475, “l”, ambos do CPC de 73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC de 2015, artigo 525, parágrafo 1ª, 3, parágrafos 12 e 14, e artigo 335, parágrafo 5º. Dispositivos que, buscando agregar a garantia da coisa julgada como prima a Constituição, vieram a agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia decisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificada, assim caracterizadas nas hipóteses em que a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional ou b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, e c) desde que em qualquer dos casos o reconhecimento desta constitucionalidade ou inconstitucional tenha decorrido de julgamento do STF, finalizado em data anterior ao transito em julgado da sentença exequenda.”
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741.
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Processo relacionado: RE 611.503