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STF cassa decisão que aumentou vencimento de servidores da JT com base na isonomia

A 2ª turma também enviará ofício aos presidentes dos tribunais superiores para que tomem ciência da decisão.

31/5/2016

O aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser feito com suporte no princípio da isonomia. Com base nesta premissa, a 2ª turma do STF julgou procedente reclamação contra decisão da JF que deferiu a servidores da JT diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003. O colegiado também irá enviar ofício aos presidentes dos tribunais superiores (como o STJ e o STM) para que tomem ciência da decisão.

Em 2007, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho ajuizou ação com base nas leis 10.697/03 (que reajustou em 1% a remuneração dos servidores dos Três Poderes) e 10.698/03 (concedeu VPI - vantagem pecuniária individual de R$ 59,87).

A 1ª turma do TRF da 1ª região, com base no princípio da isonomia e na suposta violação do artigo 37, inciso X, da CF (que prevê a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos), entendeu que a lei 10.698/03 promoveu ganho real diferenciado entre os servidores dos diferentes Poderes, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de menor remuneração. Assim, determinou a incorporação da VPI no mesmo percentual representado pelos R$ 59,87 para os servidores de menor remuneração, resultando em incremento de 13,23%. A decisão transitou em julgado em dezembro de 2014.

Na reclamação, a União sustentou afronta à súmula vinculante 10 do STF, pois teria declarado a inconstitucionalidade da lei por via transversa sem o devido incidente de inconstitucionalidade – que, por sua vez, tem de ser julgado pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF).

Em liminar, o ministro Gilmar, relator, suspendeu o curso do processo, que já estava em fase de execução: “Observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade.” Segundo o ministro, tal situação, num exame preliminar, teria violado o artigo 97 da Constituição e a súmula vinculante 10 do STF.

O relator acrescentou que o acórdão também teria deixado de observar a súmula vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Realidade institucional

Na tarde desta terça-feira, 31, Gilmar Mendes proferiu voto confirmando a decisão liminar. S. Exa. falou em “realidade institucional”:

Esses pedidos de extensão por isonomia (...) que repercutem sobre o orçamento poderiam ser tratados de dupla forma: ou se pensa na extensão ou se pensa na supressão da vantagem. Aqui estamos falando de 13,23% que, ao ser concedido, se estende sobre toda a folha de servidores. (...) Se não há força financeira a fazer face a esses gastos, a solução seria suprimir a vantagem que eventualmente foi concedida. Mas nunca fazer a extensão em nome de uma interpretação conforme.”

De acordo com o relator, a extensão dos 13,23% a todas as folhas de vencimentos dos servidores Federais teria impacto de R$ 42 bi. Reafirmando que o reajuste dos servidores públicos deve ser feito pelo Poder Legislativo, destacou que, desde a CF/1946, o STF consolidou entendimento de que não compete ao Judiciário reajustar valores dos servidores sob fundamento do princípio da isonomia. Assim, entendeu que a extensão do reajuste afrontou a súmula 339 e súmula vinculante 37 do STF.

Outros tribunais, conforme sustentado pela União, também pediram crédito para tal reajuste, como o STJ e o STM. O ministro Toffoli, que até há pouco presidia o TSE, fez questão de dizer que recebeu pedido administrativo e recusou, afirmando que se há de considerar “a realidade que nós estamos enfrentando”.

São aumentos que estão sendo deferidos, sem fundamento legal e numa interpretação extensiva de uma dada gratificação, dada a específica carreira, que jamais fora no passado vista como revisão geral. Até 12 de maio, na qualidade de presidente do TSE, recebi pedido administrativo e indeferi. Penso que de todos os Tribunais Superiores, fui o único presidente que indeferiu administrativamente.”

Segundo Gilmar, não se trata no caso de manifestação contra possível aumento ou reajustes devidos, “mas que se fizesse segundo o devido processo legal”.

Ministro Teori seguiu o relator, bem como a ministra Cármen Lúcia, para quem a autoridade das decisões do Supremo está sendo descumprida. O ministro Teori sugeriu a conveniência de se oficiar os presidentes dos tribunais dando conta da decisão.

Assim, ao final, por decisão unânime, a turma julgou procedente a Rcl em relação à JT, cassando o ato, e indicando encaminhamento de ofício aos demais tribunais e ao CNJ para que tomem ciência da decisão.

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