A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/PR que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.
O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.
O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do CC. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Caso concreto
O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.
Como o TJ/PR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
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Processo relacionado: REsp 1.531.096
Confira a decisão.