Migalhas Quentes

Suspenso julgamento sobre creditamento de IPI na entrada de insumos da Zona Franca de Manaus

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki adiou análise da questão.

25/5/2016

O STF iniciou nesta quarta-feira, 25, o julgamento de RE com repercussão geral que discute se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção. O recurso foi interposto pela União contra decisão que reconheceu o direito ao creditamento. Após os votos dos ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, pelo reconhecimento do direito, pediu vista o ministro Teori Zavascki.

A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da CF não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.

Relatora da matéria, a ministra Rosa votou pelo desprovimento do recurso, por não vislumbrar no reconhecimento do direito ao creditamento quaisquer ofensas aos preceitos constitucionais. Para ela, o creditamento de IPI contribui para redução das desigualdades regionais e sociais e colabora para a preservação da soberania nacional na medida que incentiva a ocupação física do Estado do Amazonas.

De acordo com a ministra, não atentar para a peculiaridade desses benefícios fiscais, considerando a sutiliza da isenção do IPI para essa área, cujos incentivos foram preservados pela Constituição, “é esvaziar o próprio sentido dessa especial medida desonerativa e abandonar todas as razões que a justificam, tal como entendido pelo tribunal de origem”.

“A isenção do IPI – tributo de competência da União – de determinado produto para todo território nacional não recebe o mesmo tratamento da isenção do mesmo tributo direcionado para determinada região em especial. Trata-se, além de um incentivo regional, conforme o artigo 43 da CF, de um incentivo para desenvolvimento do país como um todo, ao ponto de receber ‘tratamento constitucional de exceção’.”

Os ministros Fachin e Barroso seguiram integralmente o voto da relatora. Fachin pontuou que o aproveitamento dos créditos do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus por conta de uma exceção constitucionalmente justificada. “Cabe respeitar o texto oriundo da CF/88 e, portanto, a expressa manifestação do legislador constituinte.”

O ministro Barroso ressaltou também que a Zona Franca de Manaus recebeu um tratamento específico e, para ele, parte deste tratamento traz um efeito indireto que é a proteção da floresta amazônica. Para ele, incentivar a instalação de empresas e industrias em Manaus pode ser um capítulo importante para que desenvolvem alternativas naquela região ao desflorestamento. “Há um fundamento constitucional, não apenas expresso, que é a referência a Zona Franca de Manaus, como esse fundamento ainda maior que é a proteção do meio ambiente e da floresta amazônica.”

Anunciado seu pedido de vista, o ministro Teori afirmou que no início estava propenso a prover o recurso, destacando que o que se discute no RE é o direito ao creditamento e não o direito à isenção. O ministro observou que a questão a ser respondido no caso é se “estariam embutidos nesses incentivos o direito ao creditamento de produtos isentos?”. Desta forma, pediu vista para meditar sobre a questão, pois relatou não estar inteiramente convencido.

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