Migalhas Quentes

Lei obriga uso de farol baixo durante o dia em rodovias

Por causa de veto, norma ainda não entrará em vigor.

27/5/2016

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei que obriga o uso de farol baixo durante o dia em rodovias. A lei 13.290 foi publicada no DOU de terça-feira, 24, e teve um veto.

A norma estabelece que "o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias". O desrespeito às regras resultará em infração média sujeita à penalidade de multa.

Temer vetou o dispositivo que previa que a norma entraria em vigor na data da publicação. Para o presidente, antes de entrar em vigor, "é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma".

"A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento."

_____________

LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .................................................................

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

...........................................................................” (NR)

“Art. 250. ...............................................................

I – ..........................................................................

.....................................................................................

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

...........................................................................” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024