Na reclamação, o MP afirma que, por força de liminar, ainda não foi iniciada a execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente da condenação criminal imposta ao ex-prefeito e ao ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Paço do Lumiar/MA, Roberto Campos e Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso, pelos crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público.
Em sua decisão, o ministro Fachin enfatizou que a função do instituto da reclamação é proteger a autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pelo STF e impedir a usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu à Corte. Também destacou que a reclamação pode ainda ser utilizada para efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual.
O relator explicou que o precedente invocado como violado foi um habeas corpus solucionado “sob o prisma intersubjetivo”, sendo que o reclamante [MP/MA] não fez parte da relação processual.
“A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência."
O ministro acrescentou ainda que, no caso concreto, a decisão monocrática do STJ seguiu expressamente o decidido pelo Supremo no HC 126292, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal”, concluiu, ao negar seguimento à reclamação.
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Processo relacionado: RCL 23535
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