Migalhas Quentes

Atuação de advogadas que estariam em quarentena não implica extinção de processo trabalhista

Eventual impedimento ao exercício da advocacia não implicaria a extinção do processo, pois na JT o autor pode propor reclamação mesmo sem a presença de advogado.

12/5/2016

A 2ª turma do TST não conheceu de recurso no qual o município de Santa Bárbara D'oeste, SP, pretendia anular reclamação trabalhista patrocinada por ex-advogadas municipais que não teriam respeitado a quarentena de dois anos determinada no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. A turma rejeitou a alegação de que as profissionais estariam impedidas eticamente de demandar contra o município por serem ex-empregadas da prefeitura.

As advogadas, que atuaram como assessora jurídica e secretária de Controladoria e foram exoneradas em 31/12/08, e a reclamação foi ajuizada junto à vara de Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, em nome de um assistente esportivo, servidor público municipal concursado, que requeria diversas verbas salariais. Desde o início, a prefeitura sustentou que elas estariam impedidas de advogar contra o seu ex-cliente e de fazer uso de informações sobre as quais deveriam guardar sigilo.

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da quarentena, mas assinalou que a não observância da conduta ética como advogada deve ser apreciada pelo órgão competente. Por isso, determinou a expedição de ofício para a OAB, para apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis. Contudo, entendeu que a irregularidade não implica a extinção do processo, pois na JT o autor pode propor reclamação mesmo sem a presença de advogado (jus postulandi). O TRT da 15ª região manteve esse entendimento.

O município insistiu, no recurso para o TST, na nulidade dos atos praticados pelas advogadas, indicando ofensa aos artigos 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 9º, 10 e 30 do Estatuto da OAB (lei 8.090.6/94) e pedindo a extinção do processo.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso. Ele observou que, considerando-se o princípio do jus postulandi, eventual impedimento ao exercício da advocacia pelas advogadas não resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Em seu entendimento, a falta disciplinar cometida por advogado ou violação ao código de ética da categoria deverá ser apurada na esfera administrativa, não sendo, por si só, causa de extinção do processo, e observou que o juízo de primeiro grau determinou a retirada do processo da advogada que trabalhou para o município.

O relator não viu possibilidade de conhecimento do recurso com base no Código de Ética e no Estatuto da OAB, uma vez que esses preceitos legais versam sobre o exercício da advocacia, mas não elencam norma de direito processual que fundamente a extinção da lide sem resolução de mérito, como pretende o município.

Fonte: TST

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

JF/DF suspende ampliação de quarentena da OAB a escritório

21/9/2013

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

A alienação fiduciária por contrato particular sem a necessidade de escritura pública

20/12/2024