O marco civil da internet, em seu art. 10, prevê o dever de proteção dos registros, dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas. Essa premissa, entretanto, não pode ser confundida com o dever de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet - sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses.
Neste contexto, segundo o profissional, a decisão pelo recente bloqueio do aplicativo WhatsApp foi desacertada, visto que comunicações privadas não são de guarda obrigatória, pois não se confundem com registros de acesso à aplicação.
"O artigo 12 do marco civil da internet, utilizado para impor a penalidade, prevê de forma expressa que as sanções cíveis, criminais ou administrativas, incluindo-se a sanção de suspensão, deveriam ser imputadas, exclusivamente, às infrações previstas nos artigos 10 e 11 que visam proteger a privacidade do usuário, e não tutelar o dever de guarda de registro de conexão."
O advogado ainda destaca que a internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade expressão, baseado em livre iniciativa, livre concorrência e na necessária defesa consumidor (art. 2, V), além de uma finalidade social (art. 2, VI). O objetivo central do marco civil, nesse sentido, seria a promoção do "direito de acesso à internet a todos". "Qualquer decisão que envolva a interpretação da regulamentação da Internet, no Brasil, deve, obrigatoriamente, estar embasada e considerar esta carga valorativa."
"Não vejo qualquer ilegalidade na aplicação de medidas de segurança de dados, como a criptografia, para a proteção das comunicações privadas. Além de inexistir, no Brasil, qualquer Lei que proíba a aplicação de criptografia para proteção de dados, as regras nacionais estimulam a proteção da privacidade e dos dados pessoais, e a criptografia, neste sentido, representa uma excelente opção."
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