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Fazenda: Advogado não pode constituir Eireli na subespécie de sociedade unipessoal

União recorre de liminar que autorizou a inclusão da sociedade unipessoal de advogado no Simples Nacional.

3/5/2016

A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão da JF de Brasília que autorizou a inclusão da sociedade unipessoal de advogado no Simples Nacional, sistema simplificado de tributação.

A liminar foi concedida no início de abril pela juíza Federal substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª vara do DF. A magistrada considerou que o fato de o legislador não ter expressamente enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma Eireli, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, “não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação”.

Posteriormente, o desembargador Federal Hilton Queiroz, presidente TRF da 1ª região, manteve a decisão, negando suspensão de liminar proposta pela Fazenda. De acordo com ele, agiu bem a magistrada ao permitir que as sociedades unipessoais de advogado pleiteassem a regularização de suas situações contributivas para com o fisco, “com base nos mesmos direitos concedidos a outras Sociedades que também prestam serviços de natureza intelectual.”

No agravo, a Fazenda alega que caso a liminar seja mantida, todas as sociedades unipessoais de advocacia do país poderão aderir ao Simples Nacional, “à míngua” de previsão na LC 123/06, com equiparação dos regimes jurídicos da recém-criada sociedade unipessoal de advocacia (lei 13.247/16) com a sociedade simples (art. 981 do CC) e a Eireli (art. 980-A do CC). “Isso gera dano grave e de difícil reparação não apenas à União, mas também aos Estados e Municípios, por se tratar de decisão a repercutir no Simples Nacional, no Sistema Tributário Nacional.”

De acordo com a Fazenda, a grave lesão decorre da necessidade de reabertura do sistema de adesão ao Simples Nacional, o que não é simples, “além de ser muito custoso, podendo, inclusive, prejudicar todos os demais contribuintes, na medida que certamente imporá a retirada do ar do sistema”.

A decisão da juíza, de acordo com o alegado no agravo, produz, de imediato, a repercussão no orçamento dos entes da federação, “ao criar despesas ou renúncias de receitas tributárias (considerando que o regime de tributação em regra é mais benéfico) não previstas no orçamento de nenhum daqueles entes (art. 167, II, da CR/88), reverberando no equilíbrio orçamentário”.

“Por mais que o juízo singular insista em defender a natureza de subespécie de Eireli à sociedade unipessoal de advogados, sob a óptica do Direito Empresarial não se pode corroborar essa posição. O Advogado não pode constituir Eireli na subespécie de sociedade unipessoal de advogados como sustentou o juízo singular. Pode constituir Eireli para uma padaria, para uma escola, mas essa liberdade não atinge a possibilidade de que se desenvolva “empresa” na atividade da advocacia.”

Veja a íntegra do agravo de instrumento.

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