"A legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração premiada é privativa do Ministério Público, tendo em conta que desse instrumento de investigação criminal pode resultar mitigação da regra de indisponibilidade relativa da persecução penal."
Esse é um dos argumentos do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em ADIn protocolada no STF contra o art. 4º, §§ 2º e 6º, da lei 12.850/13, que atribuem a delegados de polícia iniciativa de acordos de colaboração premiada, sem a participação do Ministério Público.
Janot afirma que os dispositivos contrariam o devido processo legal, o princípio da moralidade, o princípio acusatório, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública.
Sustenta que "compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia, ou arquivamento. Isso não exclui nem diminui o importante trabalho da polícia criminal, nem implica atribuir ao MP a 'presidência' de inquérito policial".
Para o PGR, permitir que o delegado faça acordos de delação prejudica o direito de defesa, uma vez que “admite proposta de quem não é parte”. “Prejudica-se, de forma grave, o direito de defesa, porquanto o juiz acabará tendo de intervir em negociação feita sem provocação do titular da ação penal ou, pior, contra a posição deste.
Por isso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, mas que, caso a ação seja deferida, a validade dos acordos já firmados pela PF seja mantida para evitar prejuízos nas investigações em curso.
O relator é o ministro Marco Aurélio.
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Processo relacionado: ADIn 5508
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