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Demissão em massa sem prévia negociação coletiva é abusiva

Juiz considerou que a demissão em massa, sem prévia negociação coletiva ou ciência ao sindicato, se demonstra abusiva, desrespeitando a boa-fé objetiva.

1/5/2016

O juiz do Trabalho substituto Alfredo Vasconcelos Carvalho, de Salvador/BA, concluiu pela necessidade de prévia negociação coletiva para a efetivação de dispensa coletiva sem justa causa, o que não ocorreu no caso de empresa que efetivou a dispensa de 42 dos 300 trabalhadores que possuía, sob a alegação de crise econômica.

O magistrado deferiu assim a antecipação de tutela pleiteada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, por meio do escritório de advocacia Miranda, Duarte & Coutinho Advocacia Especializada.

A ré é uma empresa que desenvolve projetos para a Petrobras e justificou as demissões com a crise econômica, principalmente por ser prestadora de serviços da petrolífera estatal.

Afirmou o juiz na decisão que “não se pode negar o grave impacto social causado pela medida, devendo ser garantida a observância dos princípios e garantias fundamentais atinentes ao indivíduo, ao trabalhador, à empresa, à relação de trabalho, com a efetiva participação dos sindicatos”. Assim, considerou que a demissão em massa, sem prévia negociação coletiva ou ao menos ciência ao sindicato da categoria profissional atingida, se demonstra abusiva, desrespeitando a boa-fé objetiva.

E, ato contínuo, deferiu o pedido de reintegração dos 42 trabalhadores dispensados e determinou que a empresa se abstenha de realizar dispensas imotivadas até que haja negociação ou até que seja julgado o feito, o que ocorrer primeiro.

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