A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
A tese foi fixada nesta quarta-feira, 27, pela 2ª seção do STJ, em julgamento de recurso especial sob o apanágio dos repetitivos. O colegiado seguiu divergência inaugurada pela ministra Isabel Gallotti, que votou pela aplicação da inteligência da súmula 385.
A hipótese, no caso, não se encontrava abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336 ou no verbete. O texto dizia respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição.
Na presente afetação, a controvérsia tratava de danos morais pleiteados contra credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição.
Aplicação
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de que a inscrição indevida sempre causa dano moral, pois se trata de informação desabonadora, atingindo a honra subjetiva. "Deve ser indenizado pela simples disponibilização de uma informação inverídica."
A ministra Isabel Gallotti, por sua vez, concluiu que a súmula 385 também se aplicaria ao credor, destacando que, no caso, não decorre dano moral da mera inscrição, seja a anotação partindo do banco ou do SPC.
Seguindo o entendimento da ministra, Luis Felipe Salomão defendeu que "o que se busca preservar com a indenização por dano moral, já foi contaminado com a negativação anterior".
"O fundamento não parte sobre quem mandou incluir no cadastro, parte que o bem jurídico tutelado, que é a inscrição indevida, já está prejudicado pelas anteriores. Então não enseja dano moral justamente para não incentivar que o sujeito fique ganhando dinheiro em cima da sua própria torpeza."
O ministro João Otávio de Noronha foi um dos mais severos críticos à hipótese de concessão da indenização por dano moral. Para Noronha, o Brasil "deturpou o sentido de dano moral", de modo que se criou uma espécie de "dano moral automático".
"O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção. Bastou errar: dano moral. Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto. Qualquer coisa: dano moral. Qualquer equívoco: dano moral."
Segundo S. Exa., o fato, na verdade, não fere a honra, mas desperta o interesse econômico.
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Processo relacionado: REsp 1.386.424