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Supremo adia decisão sobre nomeação de Lula

Ministro Teori pediu que duas ADPFs sobre o tema sejam pautadas para a mesma sessão.

20/4/2016

O plenário do STF adiou a análise de dois mandados de segurança impetrados contra ato de nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil. O julgamento que estava previsto para esta quarta-feira, 20, foi adiado a pedido do ministro Teori Zavascki, relator de duas ADPFs que discutem a questão.

As ADPFs, com pedido de liminar, foram ajuizadas pelo PSB e pelo PSDB em março. À época, Teori indeferiu os pedidos de liminar, por entender que ADPFs não são o instrumento processual adequado para resolver a questão. Ocorre que, segundo o ministro, contra essa decisão foram interpostos agravos regimentais, que ainda devem ser instruídos e, por isso, não puderam ser pautados para a sessão de hoje.

Teori entende que, como o objeto das ações e dos MSs é praticamente o mesmo e o ato questionado é o mesmo, os processos devem ser julgados em conjunto.

A proposta foi acatada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Para S. Exa., "há uma pendência e essa pendência precisa ser afastada".

Mandados de segurança

O MS 34.070 foi impetrado pelo PPS que sustenta, em síntese, que a presidente Dilma Rousseff teria nomeado Lula para o cargo, afim de conferir prerrogativa de foro ao nomeado, impedindo o curso das investigações relacionadas à operação Lava Jato, bem como para salvaguardá-lo de eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista o artigo 51, inciso I, da CF. O MS 34.071, impetrado pelo PSDB, será julgado em conjunto.

Em março, o relator dos MSs, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação, entendendo que houve desvio de finalidade na nomeação do petista.

Para Gilmar, trata-se de caso de "ilícito atípico" - adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com certa regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.

Contra essa decisão, a AGU interpôs agravo regimental, sustentando, entre outros, a ilegalidade da concessão de medida liminar antes de manifestação da pessoa jurídica de direito público; ilegitimidade ativa do partido político para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos difusos; e a impossibilidade de utilização, em mandado de segurança, de prova emprestada.

A PGR se manifestou pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão da ordem, para o fim de anular o ato de nomeação.

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