Allemand revogou liminar concedida por ele mesmo, que suspendeu futuras promoções, diante de indícios que o Tribunal mineiro não estava observando critérios do CNJ nos últimos certames para promoção de magistrados ao 2º grau de jurisdição pelo critério do merecimento.
Entretanto, para o ministro Fachin o conselheiro violou competência do pleno do CNJ ao analisar monocraticamente o mérito da questão, visto "não se tratar daqueles casos de ausência evidente de direito, apta a atrair a incidência do art. 25, X, RICNJ e, portanto, fundamentar o arquivamento monocrático por MANIFESTA improcedência".
"A plausibilidade das alegações deduzidas pelo Impetrante está configurada na medida necessária para o deferimento de liminar cautelar, para evitar que se concretize a escolha de novos desembargadores, pelo critério do merecimento, antes que Pleno do CNJ se manifeste sobre o mérito da questão que lhe foi deduzida."
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Processo relacionado: MS 34.117
Confira a decisão.