A AGU impetrou no STF o MS 34.130, em que requer a nulidade dos atos relativos ao processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff em curso na Câmara. O parecer pela admissibilidade da apuração de Denúncia por Crime de Responsabilidade 1/2015 foi aprovado na segunda-feira, 11. O relator é o ministro Edson Fachin.
O pedido do governo ainda requer a urgente concessão de liminar a fim de que Eduardo Cunha, a mesa diretora e qualquer um dos órgãos da Câmara se abstenha de levar a deliberação a plenário até que sejam eliminadas as lesões ao devido processo legal e ao direito de defesa.
Demais pedidos
Caso não seja aceito o pedido principal, requer a AGU que seja declarada a nulidade do parecer do deputado Jovair Arantes, aprovado pela Comissão Especial na segunda-feira, 11, "considerando a gravidade das ilegalidades cometidas em sua elaboração e nos trabalhos da mencionada comissão", e que seja elaborado novo parecer.
Requer, ainda, o desentranhamento dos autos da DCR nº 1/2015 de todos os documentos relativos a colaborações premiadas de qualquer pessoa, bem como de qualquer documento que seja estranho às matérias recebidas pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha.
Argumentos
Para o governo, os limites da denúncia foram extrapolados nas discussões perante a Comissão Especial, o que teria resultado na inviabilização da efetiva defesa.
Também foi juntado aos autos "documento absolutamente estranho" ao objeto da denúncia, qual seja, a delação do senador Delcídio do Amaral que, segundo a defesa, não poderiam ser tratados no pedido de impedimento tal qual ele foi apresentado.
Veja síntese dos argumentos da AGU sobre os supostos atos violadores ocorridos na DCR nº 1/15:
Em breve escorço dos fatos, cumpre sintetizar quais foram os atos violadores ocorridos na DCR nO 01/2015 capazes de lesar, gerando prejuízos concretos, o direito de defesa da impetrante:
a) Os limites da denúncia foram extrapolados nos debates e discussões encetados perante a Comissão Especial, o que redunda na inviabilização da efetiva defesa, diante da constante modificação dos fatos imputados;
b) No plano de trabalho da Comissão, foi determinada a realização de "esclarecimentos" sobre a denúncia, sem, no entanto, que a principal interessada no processamento, ora
autora do mandamus, tenha sido notificada daquele ato, do qual decorreu notável ampliação dos fatos supostamente ensejadores da prática de crime de responsabilidade;
c) Além disso, naquela sessão em que ocorreram os "esclarecimentos", houve total extrapolação dos termos da denúncia, sendo tratados aspectos alheios aos trabalhos da Comissão, inviabilizando-se a construção de uma defesa materialmente hábil, diante da evidente mutatia emprestada às imputações;
d) Foi juntado aos autos do processo que tramita na Comissão Especial documento absolutamente estranho ao objeto da denúncia, a saber, a colaboração premiada realizada em processo penal pelo Senador Delcídio do Amaral, em que pese a total desconexão dos supostos fatos ali narrados com o objeto da denúncia;
e) Foi indeferido o pedido de reabertura do prazo para a defesa, diante da colheita dos "esclarecimentos" acerca da denúncia apresentada e acolhida, o que impossibilitou o exercício de direito de defesa proporcional ao que efetivamente vem sendo imputado;
f) Em confronto com a legislação de regência, foi indeferido ao defensor constituído pela impetrante na sessão em que se realizou a leitura do relatório produzido pelo Deputado
Jovair Arantes, no dia 6 de abril de 2016, o direito à voz;
g) Foram indicadas, no parecer elaborado pelo relator da Comissão Especial, diversas imputações e considerações de cunho persuasivo, totalmente desconectadas do teor da denúncia, em flagrante e inconstitucional ampliação do espectro das imputações das quais foi a ora impetrante intimada para se defender, o que redunda na construção de um processo em que se inviabiliza a construção de uma defesa substancialmente adequada;
h) Foi aprovado pela Comissão Especial parecer elaborado pelo Deputado Jovair Arantes, maculado por todos os vícios acima narrados, dentre outros que serão demonstrados;
i) Foi determinada pela Mesa da Câmara dos Deputados a leitura em Plenário e a publicação da íntegra do mencionado parecer, no Diário da Câmara dos Deputados, novo ato praticado subsequentemente às nulidades já apontadas e igualmente eivado por elas.
- Processo relacionado: MS 34.130
Veja a íntegra do pedido.