O índio entrou com ação pedindo a anulação da multa. Ele foi autuado pelo Ibama em 2009, por confeccionar e transportar 132 peças de artesanato confeccionado com penas de aves silvestres.
O MPF/PA se manifestou no sentido de que devem ser observadas as normas relativas ao regime indígena, quanto ao respeito a suas culturas e tradições. Ainda de acordo com o parecer do MP, a multa, no valor originário de R$1.485.000,00, teria o valor consolidado de R$ 2.985.517,07. Salientou, assim, a "violenta desproporcionalidade da multa aplicada".
A Funai também apresentou esclarecimento elaborados por sua área técnica no sentido de que a produção e venda de artesanato é forma de manifestação cultural dos povos indígenas.
Desproporcional
Na decisão, o magistrado comentou os argumentos e citou o art. 231 da CF, o qual estabelece que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições". Observou, no entanto, que o comércio dos objetos não é atividade relacionada com a manifestação de sua cultura, não havendo como excluir a penalidade por estes argumentos.
Acatou, no entanto, alegação da defesa de que a multa é desproporcional. Considerou que não há fundamento legal para que o cálculo da pena leve em consideração a quantidade de objetos apreendidos, sendo que deveria ser calculada pela unidade por espécime, impossível de aferir no caso. Aduziu, ainda, que não foi levado em consideração a capacidade econômica do infrator.
Por aplicação das disposições que considerou adequadas para aplicação da multa, o magistrado chegou ao valor de R$1.125,00. Assim, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da multa no que exceder a este montante.
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Processo: 0004306-53.2015.4.01.3902
Confira a decisão.
Veja o parecer do MPF.