A 3ª turma do STJ reverteu decisão que havia condenado um provedor de conteúdo na internet a indenizar usuário por danos morais e materiais pela divulgação de material considerado ofensivo.
Em análise do recurso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que a responsabilidade dos provedores de conteúdo na internet, em geral, depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede.
"Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, (o provedor) se mantiver inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação."
O ministro ressaltou que o Poder Judiciário deve ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da CF).
"A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator."
Assim, Cueva concluiu que não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, "de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo".
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: STJ