A ministra do STJ Assusete Magalhães negou liminar em MS coletivo impetrado pelo PPS contra declaração do ministro da Justiça, Eugênio Aragão, ao jornal Folha de S. Paulo, em que dizia que, em caso de vazamento de informações em investigações sigilosas, trocaria toda a equipe da PF envolvida na operação.
Alternativamente, caso não fosse concedida a liminar em maior extensão, o partido pediu que fosse determinado ao ministro da Justiça que se abstenha de afastar qualquer delegado ou agente da PF das atividades de investigação.
Moralidade
Ao prestar informações, o MJ sustentou que o MS não veicula defesa dos interesses legítimos dos integrantes do partido ou relativos à finalidade partidária. “Trata-se de narrativa afeta a direitos de integrantes da Polícia Federal, não havendo se falar, portanto, em legitimidade ativa do PPS para impetrar o writ”, afirmou.
Além disso, a defesa alegou que não se demonstrou a existência de qualquer ato administrativo direcionado a violação dos direitos, inclusive porque a entrevista jornalística não pode ser considerada como ato administrativo.
"Muito antes, pelo contrário, o que se extrai da declaração divulgada pelos meios de comunicação é a patente intenção de se primar pela moralidade no serviço público, notadamente aquele prestado pelos policiais federais."
Por último, afirmou que, em caso de necessidade de manifestação do ministro da Justiça, notadamente nos processos disciplinares, a legislação que rege a matéria será integralmente observada: o art. 147 da lei 8.112/90 e o artigo 51 da lei 4.878/65.
Processo legal
Em sua decisão, a ministra Assusete Magalhães destacou que a supremacia da CF não permite a restrição ao uso do MS coletivo por partido político com representação no Congresso Nacional, mecanismo criado para assegurar a defesa dos direitos e garantias fundamentais afiançados pela própria Carta da República.
Quanto à liminar, a ministra destacou a importância de que as informações provenientes de interceptação telefônica devam ser mantidas em sigilo, conforme o art. 8º da lei 9.296/96, bem como constituir crime a violação de sigilo funcional, consoante previsto no artigo 325 do CP. Além disso, lembrou que o afastamento preventivo de servidor público deve ocorrer no âmbito do processo administrativo disciplinar.
"Vigora entre nós o princípio constitucional que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilitaria o afastamento sumário de policiais federais encarregados de atividades de investigação em que estejam envolvidos – notadamente no momento em que vivemos, de investigações policiais tão relevantes e que têm atraído a atenção de toda a nação brasileira –, sem a existência de prova e a obediência ao contraditório."
No entanto, no presente caso, a ministra concluiu que, apesar das afirmações da autoridade coatora, na mencionada entrevista, não restou demonstrada, pelo menos por ora, a existência de iminente ato de efeitos concretos ou preparatório, que estaria a afetar direito líquido e certo a ser protegido pela presente impetração.
O mérito será julgado pelos ministros da 1ª seção do tribunal, em data ainda indefinida.
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Processo relacionado: MS 22.498