Migalhas Quentes

Mantido reajuste de 37,55% nos planos de saúde da operadora GEAP

Desembargador entendeu que reajuste é lícito, desde que esteja previsto no contrato.

12/4/2016

"É lícito, em princípio, o reajuste de mensalidades dos contratos de plano de saúde, motivados na mudança de faixa etária e na remuneração do associado titular, desde que esteja previsto no contrato e seja proporcional às circunstâncias do caso concreto."

Assim entendeu o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, da 9ª câmara Cível do TJ/MG, ao permitir o aumento de 37,55% previsto para o ano de 2016 nos planos de saúde ofertados pela operadora GEAP aos seus beneficiários. O colegiado deferiu pedido da operadora para afastar ordem de suspensão do reajuste previsto nas mensalidades.

A decisão anterior havia afastado o reajuste da mensalidade a todos os filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais – SINTSPREV/MG sob o argumento de que o aumento para alguns setores poderia comprometer a renda dos usuários.

Mas, para o relator, não houve argumento válido para afastar a aplicação da Resolução GEAP/CONAD 99/15, atestando a relevância dos argumentos trazidos pela GEAP, bem como a "ausência de prova, de caráter inequívoco, da alegada cobrança excessiva".

Distribuição de custos

A advogada Juliana de Oliveira Cavallari, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, esclareceu que o percentual de custeio dos planos de saúde "foi fixado em estrito cumprimento da lei, sendo aprovado pelo Conselho de Administração e embasado em estudo atuarial que considerou uma série de variáveis, com único intuito de manter os serviços prestados e o funcionamento da própria entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos”.

O estudo atuarial, segundo a especialista, realizou uma projeção dos custos para 2016 e, também, estimativa sobre a captação de receita necessária para a viabilidade econômica e financeira da operadora de planos de saúde.

Para se alcançar o percentual foram considerados vários fatores relevantes, em especial o impedimento da Fundação GEAP em realizar novas adesões desde fevereiro de 2014, em razão da suspensão do Convênio Único Firmado pela liminar proferida na ADIn 5.086/DF, posteriormente confirmada pelo posicionamento do TCU, proferido no processo 003.038/2015-7”, disse Juliana.

Apesar da CNS – Confederação Nacional de Saúde apontar que apenas a inflação média prevista para 2016 será de ao menos 20%, a advogada lembra que a Fundação GEAP possui uma carteira de idosos mais elevada que outros planos de saúde, o que resulta em um gasto maior com atendimentos médicos e, consequentemente, uma distribuição de custos mais elevada entre seus beneficiários.

Veja a íntegra da decisão.

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