"É lícito, em princípio, o reajuste de mensalidades dos contratos de plano de saúde, motivados na mudança de faixa etária e na remuneração do associado titular, desde que esteja previsto no contrato e seja proporcional às circunstâncias do caso concreto."
A decisão anterior havia afastado o reajuste da mensalidade a todos os filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais – SINTSPREV/MG sob o argumento de que o aumento para alguns setores poderia comprometer a renda dos usuários.
Mas, para o relator, não houve argumento válido para afastar a aplicação da Resolução GEAP/CONAD 99/15, atestando a relevância dos argumentos trazidos pela GEAP, bem como a "ausência de prova, de caráter inequívoco, da alegada cobrança excessiva".
Distribuição de custos
A advogada Juliana de Oliveira Cavallari, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, esclareceu que o percentual de custeio dos planos de saúde "foi fixado em estrito cumprimento da lei, sendo aprovado pelo Conselho de Administração e embasado em estudo atuarial que considerou uma série de variáveis, com único intuito de manter os serviços prestados e o funcionamento da própria entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos”.
O estudo atuarial, segundo a especialista, realizou uma projeção dos custos para 2016 e, também, estimativa sobre a captação de receita necessária para a viabilidade econômica e financeira da operadora de planos de saúde.
“Para se alcançar o percentual foram considerados vários fatores relevantes, em especial o impedimento da Fundação GEAP em realizar novas adesões desde fevereiro de 2014, em razão da suspensão do Convênio Único Firmado pela liminar proferida na ADIn 5.086/DF, posteriormente confirmada pelo posicionamento do TCU, proferido no processo 003.038/2015-7”, disse Juliana.
Apesar da CNS – Confederação Nacional de Saúde apontar que apenas a inflação média prevista para 2016 será de ao menos 20%, a advogada lembra que a Fundação GEAP possui uma carteira de idosos mais elevada que outros planos de saúde, o que resulta em um gasto maior com atendimentos médicos e, consequentemente, uma distribuição de custos mais elevada entre seus beneficiários.
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Processo: 1.0000.16.021283-3/001
Veja a íntegra da decisão.
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