A Administração Pública não pode reter o pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Esse foi o fundamento adotado pela 5ª turma do TRF da 1ª região para confirmar sentença do juízo da 3ª vara da Seção Judiciária do DF. A decisão determinou à ECT que efetuasse o pagamento do saldo do contrato no valor de R$ 56 mil à empresa autora da ação.
No recurso apresentado ao Tribunal, a ECT sustentou a legitimidade da retenção de pagamentos do saldo remanescente por inexecução parcial do contrato, uma vez que a empresa autora descumpriu o prazo para a entrega dos equipamentos contratados, apurado em processo administrativo devidamente instaurado. Segundo a apelante, “tal medida está prevista nos contratos firmados pela ECT e visa à preservação do interesse público”.
O colegiado rejeitou a tese defendida pelos Correios na apelação. Em seu voto, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, destacou que a retenção do pagamento pelos serviços regularmente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada deu ensejo a atraso injustificado para a conclusão do contrato, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, “visto que o serviço foi prestado, não havendo que se falar em legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, sob o argumento de previsão contratual, no caso”.
O magistrado acrescentou que, conforme consta da sentença, o citado processo administrativo não foi concluído, “não sendo possível afirmar a culpa exclusiva da empresa requerente quanto ao alegado atraso na prestação do serviço contratado”. Nesses termos, a turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.
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Processo: 0040640-21.2007.4.01.3400
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