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Contratação temporária não pode ser realizada para suprir cargos efetivos

Decisão é da 2ª turma do STJ ao garantir contratação de candidata.

10/4/2016

A 2ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/MT que havia negado a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo.

A candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação.

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, salientou:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargos efetivos e, sim, apenas para atender ao excepcional interesse público, previsto em lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.”

Para o ministro, a contratação de temporários (6) “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.

Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata.

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