A norma estabelece que as prestadoras de serviço de estacionamento devem usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 minutos. O valor cobrado na primeira fração deve ser o mesmo nas frações subsequentes.
Para a instituição, ao editar a lei, o legislativo estadual invadiu a competência privativa da União de legislar sobre matéria de Direito.
O magistrado observou que, em análise superficial, a lei indica invasão de competência, "na medida em que estabelece a forma pela qual se dará a exploração econômica de estacionamentos em imóveis particulares, impondo aos proprietários certa padronização dos espaços, com determinação de compra e instalação de aparelhos e placas".
O desembargador considerou ainda que, como o decreto regulamentador da norma deve ser publicado em breve, a concessão da liminar é necessária para evitar aplicação de sanções "àqueles que não obedecerem aos seus comandos".
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Processo: 2068086-33.2016.8.26.0000
Confira a decisão.