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Reclame Aqui não precisa retirar comentários feitos contra advogados

Juíza Federal negou pedido feito pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB/SP.

5/4/2016

A juíza Federal Renata Coelho Padilha, da 12ª vara Cível em SP, julgou improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB/SP para retirar reclamações feitas por clientes contra advogados e sociedades de advogados no site “Reclame Aqui”.

Os autores alegaram que a atividade de advocacia não se caracteriza como relação de consumo e que eventuais infrações ético-disciplinares devem ser apuradas pela própria corporação. Sustentaram ainda que as reclamações veiculadas expõem a credibilidade de profissionais e escritórios de advocacia ao perigo de dano irreparável, requerendo inclusive a proibição da divulgação de futuras queixas.

Em sua defesa, a empresa que administra o site afirmou que apenas publica as manifestações dos clientes, os quais assumem a responsabilidade pelas informações. Salientou que realiza uma triagem das reclamações a fim de barrar mensagens ofensivas ou com termos de baixo calão, além de entrar em contato com as empresas reclamadas para oferecer o direito de resposta e divulgar as providências adotadas em relação às ocorrências.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que atividade da empresa "Reclame aqui" não busca, "sob nenhum aspecto", substituir a atuação da OAB na apuração de infrações ético-disciplinares de advogados.

"As reclamações, críticas, denúncias de qualquer indivíduo em um portal virtual de natureza privada, acerca de qualquer tipo de serviço - incluídos aqueles de natureza pública -, não possuem qualquer similitude com um processo administrativo de apuração de infração ético-disciplinam cujo caráter formal e sigiloso são estabelecidos pela própria legislação."

que a escolha de utilizar esse canal de reclamações é do próprio cliente, sobre quem recai a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade da empresa ré pela veiculação da informação. “O que não se admite, contudo, é que o Judiciário interfira na livre iniciativa da requerida de forma indevida, sem uma justificação fundada na legislação constitucional ou infraconstitucional.”

Ela acrescentou ainda que pessoas possivelmente ofendidas por qualquer das informações veiculadas no portal têm à sua disposição os mecanismos constitucionais e processuais para preservação de sua honra e imagem.

Para a magistrada, não há como acolher a pretensão dos autores deduzida na inicial, “pois objetiva provimento de natureza genérica, voltada para inibir condutas futuras e incertas, equivalendo mesmo a uma forma de censura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico”.

Confira a íntegra da decisão.

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