A 5ª câmara Cível do TJ/RS confirmou sentença que condenou o jornal Zero Hora e a jornalista Rosane de Oliveira a pagarem indenização ao desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, atual presidente do tribunal.
A inicial narra que quatro dias após a tragédia na Boate Kiss, a jornalista publicou notícia em sua coluna insinuando uma anterior omissão do desembargador, que teria ocorrido na abertura de uma outra boate, anos antes. A publicação jornalística referiu que a decisão de Difini teria sido de “estímulo à omissão” de servidores públicos encarregados de fiscalizar casas noturnas semelhantes à boate santa-mariense onde ocorreu a tragédia.
Sentença
Na decisão de 1º grau, a juíza Fernanda Ajnhorn concluiu:
“A matéria tem um impacto significativo junto à opinião pública, porque veiculada poucos dias depois do incêndio da Boate Kiss em Santa Maria. A comoção nacional fez com que se resgatassem fatos pretéritos, numa forma generalizada de se buscar culpados de uma das maiores tragédias desta natureza.”
A matéria narra fatos iniciados dez anos antes, quando, em 2003, o autor, na condição de desembargador, concedeu medida liminar, autorizando a abertura de uma casa noturna em Porto Alegre. Segundo a magistrada, a matéria refere que a medida liminar foi concedida apesar do alvará ter sido cassado em virtude de falsificação, quando tal informação é inverídica, eis que "a medida liminar foi concedida porque a municipalidade não deu direito de defesa ao prejudicado e não fundamentou a sua decisão".
E, assim, fixou indenização de R$ 180 mil.
Ofensa à honra e vida privada
No recurso, o desembargador Léo Romi Pilau Júnior, relator, aponta que a publicação “transpassa do razoável ao indicar que o magistrado autor desta ação teria, mesmo que indiretamente, ajudado para que os eventos da boate Kiss ocorressem, fato esse notoriamente grave, de grande repercussão mundial, ao 'estimular a omissão' acerca do funcionamento de casas noturnas sem o devido alvará para tanto”.
Além disso, afirmou que a coluna indica fatos não comprovados. Dessa forma:
“Restou incontroverso que o jornal réu veiculou matéria assinada pela co-ré maculando a honra, moral, vida privada e dignidade da parte demandante, situação esta que, certamente, influiu em sua harmonia psíquica e acarretou em lesões em sua esfera personalíssima.”
A decisão em negar provimento ao recurso dos réus foi unânime.
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Processo: 70067964643