Segundo a relatora, a jurisprudência do STF é no sentido de que "a divulgação de mensagens incitadoras da prática de crime pela rede mundial de computadores não é suficiente para, de per si, atribuir à prática do crime a demonstração de resultado além do território nacional e desencadear a atribuição do Ministério Público Federal".
No caso, a Procuradoria da República na Bahia declinou de suas atribuições, determinando a remessa do procedimento ao MP/BA. O parquet estadual, então, suscitou o conflito negativo de atribuições, argumentando que o Brasil, ao ratificar a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, se comprometeu a reprimir tais tipos de delitos.
Além disso, alegou que o conteúdo das mensagens racistas postadas na rede social fica disponível para ser visualizado em qualquer parte do mundo, o que confere caráter transnacional ao crime.
Na decisão, a ministra afirma que, em casos análogos, a PGR opinou pelo reconhecimento da atribuição do MP estadual para apurar fatos desta natureza. De acordo com o órgão, não há caráter transnacional dos crimes a fixar competência da JF nesses casos. As manifestações discriminatórias a nordestinos cometidas por meio da internet têm caráter nacional, independentemente do meio de propagação do delito, afirma a PGR.
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Processo relacionado: ACO 2.701
Confira a decisão.