A instituição religiosa tentava reformar acórdão do TJ/SP que entendeu pela legitimidade do pagamento, tendo em vista que o fato de a entidade deixar de cobrar por produtos ou serviços próprios não significa que pode impor isso a terceiros.
No STJ, a igreja alegou que a reprodução musical se deu sem fins lucrativos, e por isso seria indevido o pagamento de direitos autorais. Argumentou ainda que o que se busca com a cobrança é prevenir ou punir o aproveitamento econômico e a exploração lucrativa de obras artísticas com prejuízo financeiro e sem autorização do titular, o que não seria o caso da festa religiosa.
Entretanto, o relator, ministro Raul Araújo, explicou que antes da vigência da lei 9.610/98, a jurisprudência do STJ considerava a gratuidade das apresentações públicas como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. Porém, com a edição da norma, foi retirado o dispositivo da lei anterior que condicionava a cobrança à existência de lucro.
Assim, concluiu que "o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior, a qual estabelece que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos".
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Processo relacionado: AREsp 685.885