A decisão se deu em análise de procedimento de controle administrativo, no qual um juiz mineiro alegou que, últimos certames para promoção de magistrados ao 2º grau de jurisdição pelo critério do merecimento, não foram observados os critérios objetivos definidos na resolução 106/10, do CNJ, não havendo verdadeira competição, mas "'dança das notas', em que candidatos conseguem a 'façanha' de subir extraordinariamente 10, 20, 30 ou mais colocações em pouquíssimos meses'".
Aduziu, ainda, que o cotejo das pontuações, critério por critério, demonstra o claro favorecimento de determinados candidatos na formação das listas tríplices.
Em análise preliminar dos quadros de notas e de fundamentação que resultaram nas últimas promoções por merecimento no âmbito do TJ/MG, o conselheiro contatou "o descompasso com as regras previstas na norma do CNJ, em especial no tocante a avaliação realizada por diversos Desembargadores quanto aos quesitos produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional) e aperfeiçoamento técnico".
Assim, entendeu ser necessária a concessão da liminar para salvaguardar "o direito de todos os candidatos a uma avaliação pautada em critérios objetivos, com base nos princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade".
"Somem se, ainda, as dificuldades de retorno ao status quo ante, com eventual necessidade de desfazimento de uma eventual promoção indevidamente realizada."
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Processo: 0000635-49.2016.2.00.0000
Confira a decisão.