Comissão da OAB/SP envia projeto para combater inadimplência condominial
Conforme o presidente da Comissão de Direito imobiliário, Marcelo Manhães de Almeida, a imposição de multas por inadimplência tem como objetivo básico inibir os atrasos no pagamento de contribuições, essenciais à manutenção de um condomínio. “A redução das multas prescritas no artigo 1.336 parágrafo 1º do Código Civil gerou um notório aumento da inadimplência e a disseminação dos atrasos na liquidação dos rateios condominiais. Torna-se necessário dar maior celeridade às ações de cobrança de rateios de condomínio, evitando-se recursos protelatórios”, diz Manhães de Almeida.
Para Manhães, a redução acabou prejudicando a grande maioria dos condomínios, pois os adimplentes passaram a responder por contribuições majoradas, para suprir os déficits dos condomínios, decorrentes da falta de pagamento pelos demais, desvirtuando até o direito de propriedade dos adimplentes, injustamente onerados. Segundo o advogado, são indubitáveis o interesse social na condução dos condomínios e a necessidade de imediato recebimento de numerário devido à massa condominial e que a quase totalidade das apelações interpostas por inadimplentes não tem argumentos pertinentes à sentença judicial.
VEJA A ÍNTEGRA DA MINUTA DO PROJETO PROJETO DE LEI Nº ________________
Cria o inciso VIII do artigo 520 do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869 de 11/1/1973 e alterações), tratando sobre o efeito suspensivo de apelação.
Artigo 1º. O artigo 520 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido:
Art. 520 – A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(omissis)
VIII: condenar ao pagamento de rateio de despesas condominiais.
JUSTIFICATIVA
1 – A imposição de multas por inadimplência tem como objetivo básico inibir os atrasos no pagamento de contribuições, essenciais à manutenção do condomínio;
2 – A redução das multas prescritas no artigo 1.336 parágrafo 1º do Código Civil gerou um notório aumento da inadimplência e a disseminação dos atrasos na liquidação dos rateios condominiais;
3 – Tal redução findou prejudicando a grande maioria dos condôminos, pois estes, adimplentes, passaram a responder por contribuições majoradas, para suprir os déficits dos condomínios, decorrentes da falta de pagamento pelos demais, desvirtuando até o direito de propriedade dos adimplentes, injustamente onerados;
4 – São indubitáveis o interesse social na condução dos condomínios e a necessidade de imediato recebimento do numerário devido à massa condominial, aferindo-se de resto, que a quase totalidade das apelações interpostas por inadimplentes, não é provida, a assemelhar as sentenças condenatórias a títulos executivos consolidados;
5 – Torna-se necessário dar maior celeridade às ações de cobrança de rateios de condomínio, evitando-se recursos protelatórios, proposta que vem em socorro à Reforma do Poder Judiciário.
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