STJ: Penhora sobre faturamento de empresas é permitida em situações excepcionais
A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor em quantidade e valor suficientes para garantir o pagamento da dívida ao credor. No caso apreciado, os ministros da Segunda Turma do STJ reafirmaram o caráter excepcional da medida. Em outras palavras, entenderam que a penhora sobre o faturamento das empresas só deve ser autorizada depois de frustrada a tentativa de apreensão de outros bens relacionados na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), tais como dinheiro, títulos da dívida pública, pedras, metais preciosos entre outros.
Além desse requisito, para ser autorizada, essa modalidade de penhora requer o atendimento de outra condição prevista nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: a nomeação de administrador com apresentação da forma de administração e esquema de pagamento.
No recurso especial interposto no STJ, a rede atacadista pediu que fossem aceitos bens de seu ativo fixo ou mesmo a indicação de novos bens à penhora. O pedido, no entanto, não foi aceito, pois, na avaliação dos ministros, os bens oferecidos são difíceis de ser alienados (vendidos) judicialmente, além do fato de que a empresa não indicou efetivamente, no curso de execução, quais outros bens poderiam assegurar o pagamento da dívida.
Essa última constatação levou os integrantes da Turma a reiterar posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que o credor pode recusar bens indicados à penhora por aquele que está sendo executado, desde essa recusa seja justificada e, é claro, os bens não garantam a execução.
Com a decisão da Segunda Turma do STJ, fica mantido o teor do acórdão (decisão colegiada) do TJ/RJ que determina a penhora de 5% do faturamento mensal do Makro até que seja atingido o valor da execução (dívida com o Estado do Rio).
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Fonte: STJ