Na ação, a legenda sustenta que o constituinte de 1988 conferiu autonomia e independência ao MP, conforme previsto no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição. “O parquet não se sujeita a nenhum dos demais Poderes”, ressalta o partido, destacando que a independência funcional do MP qualifica-se como preceito fundamental, o que viabiliza a análise da questão por meio de ADPF.
O PPS alega também violação à forma federativa de Estado, na medida em que o ato questionado sujeita um agente público do Estado da Bahia a ser um subordinado da presidente da República. De acordo com o partido, a Constituição Federal estabelece que a única possibilidade de acumulação funcional para membros do Ministério Público é com um cargo de professor.
Quanto a esse ponto, a legenda argumenta que há apenas uma exceção. Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – tiveram a possibilidade de optar pelo regime anterior, que permitia a cumulatividade. No entanto, no caso dos autos, o ato contestado nomeou ao cargo de ministro de Estado da Justiça um procurador de Justiça que ingressou na carreira após a promulgação da CF/88, tendo em vista que, conforme o site do Ministério Público da Bahia, ele é membro daquele órgão desde 1991.
Assim, liminarmente, o partido solicita a suspensão da nomeação e, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a inconstitucionalidade do exercício de cargo de ministro de Estado por um membro do Ministério Público, bem como declaração de nulidade absoluta do ato de nomeação.
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Processo relacionado: ADPF 388
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