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Bônus regional de universidade é considerado inconstitucional

Regra bonificava em 20% nota do ENEM de alunos que cursaram e concluíram ensino médio nas escolas públicas ou privadas da região da BA.

5/3/2016

O juiz Federal Substituto Jorge Peixoto, de Barreiras/BA, concedeu parcialmente mandado de segurança para afastar a aplicação de regra da UFOB - Universidade Federal do Oeste da Bahia, que concede na bonificação de 20% sobre a nota final do Enem aos alunos que tenham cursado e concluído todo o ensino médio nas escolas públicas ou privadas na região.

“O critério de 'bonificação' regional contraria os princípios da igualdade e o da livre concorrência para acesso a serviços públicos, macula o princípio federativo, além de ferir o direito constitucional à educação.”

A eficácia da medida está suspensa apenas para o curso de medicina, para o qual o impetrante concorre. Em janeiro o magistrado já havia deferido liminar para suspender a regra.

A instituição de ensino afirma que a bonificação se insere no âmbito da autonomia universitária e possui o legítimo objetivo de fixar na região oeste da Bahia os profissionais graduados na UFOB. De acordo com a Universidade, para isso, deve-se adotar a referida ação afirmativa, beneficiando, no ingresso à Universidade, “os candidatos que cursaram todo o ensino médio em escolas situadas na supramencionada região”.

No entanto, o magistrado afirmou que não é permitido que instituição de ensino superior, amparada em norma interna, extrapole os limites de sua autonomia didático-científica, terminando por inovar no campo restrito à lei, não observando, assim, o princípio da reserva legal. “De igual modo, não podem as leis e, muito menos, as regras regulamentares, desprestigiar os princípios da igualdade de condições para o acesso aos níveis superiores de ensino (art. 208, V, CF/88). A referida autonomia não autoriza as instituições de ensino a implementar medidas que contrariem princípios e normas constitucionais”.

“O poder regulamentar das Universidades limita-se às diretrizes estabelecidas pela lei regulamentada e, no caso de critérios de admissão, não há que ao exigir obrigação ou conceder benesse não acobertada em lei, exceto se houver justificativa constitucional, o que não é o presente caso.”

Matrícula

Após afastar a bonificação atacada no mandado de segurança, a Universidade informou o cumprimento da decisão, anexando aos autos a lista de classificação obtida após o afastamento da bonificação atacada no presente feito.

De acordo com juiz, cumprida a sentença e, consequentemente, refeita a lista de classificação nos termos ali definidos, apurou-se que o impetrante se classificou dentro do número de vagas inicialmente previsto. “Logo, deve o impetrante ser convocado para matrícula e, caso não exista outro impedimento não discutido no processo, deve ser efetivado como estudante do curso para o qual conseguiu aprovação.”

O advogado Francisco Bueno representou o estudante no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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