De acordo com a decisão, o escritório contratou o pacote de serviço “Net Combo Empresa”, composto do “Net Virtua Empresa 10 Mega” e “Net Fone Empresa Ilimitado 2 Linhas”, abrangendo os serviços de internet banda e de telefonia. Contudo, a portabilidade para a Net foi efetuada apenas em uma das linhas, que ficou muda após o serviço, e a outra linha telefônica ainda ficou ligada a antiga operadora. Após reclamações do escritório, a Net teria se comprometido a realizar os reparos, mas acabou cancelando a portabilidade da linha que ficou muda.
Em primeira instância, o juízo determinou o restabelecimento da linha telefônica e ainda condenou a Net a restituir os valores cobrados relativos ao “Net Fone”, durante os períodos em que as linhas ficaram inoperantes. O escritório e a empresa recorreram. A Net alegou que houve solicitação de portabilidade da linha telefônica para a Vivo, e que a linha foi cancelada, tornando a obrigação impossível. O escritório pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização moral.
A relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ressaltou que relação contratual da causa tem natureza de consumo e, por isso mesmo, está sujeita às normas do CDC, “que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor”.
De acordo com ela, no entanto, embora a Net tenha alegado que não é responsável pela portabilidade reversa da linha telefônica, ela não comprovou a regularidade da instalação do novo sistema de telefonia no escritório, que na verdade apresentou falha apta a ensejar os problemas de indisponibilidade.
“Em que pese a ausência de indício de má-fé na conduta da ré quanto à falha na prestação dos serviços, o fato é que ela foi reiteradamente informada quanto à persistência do problema. Era o que bastava para a Fornecedora providenciar o reparo imediato, mas ela não comprovou qualquer providência para a adequação do serviço com a solução do problema indicado."
A desembargadora lembrou que o escritório foi privado da utilização do serviço contratado, mesmo pagando regularmente as faturas de consumo.
“O prejuízo moral reclamado pela autora, restou bem evidenciado no caso dos autos, vez que o Escritório foi privado da utilização do serviço de telefonia em sua sede desde agosto de 2014, em razão de falha na transição do serviço por parte da ré, e ainda da desídia da Fornecedora em realizar o reparo após diversas reclamações por parte da consumidora. Com certeza o Escritório demandante necessitava do uso pleno das linhas (...) para o atendimento de sua clientela, daí a situação constrangedora que se estabeleceu, causando o desfalque moral que comporta recomposição.”
O advogado Gilberto Gomes Bruschi atuou na causa pelo escritório.
-
Processo: 1108034-58.2014.8.26.0100
Veja a íntegra decisão.