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Extradição pode ser aplicada a crimes ocorridos antes de tratado entre países

Entendimento foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello.

23/2/2016

É possível a aplicação de tratados de extradição a fatos ocorridos anteriormente à sua celebração. Seguindo esse entendimento, já firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello manteve prisão cautelar para fins de extradição de chinês, investigado em seu país pela suposta participação em golpe financeiro.

A defesa alegava, entre outros que, os fatos a ele imputados são anteriores à promulgação do Tratado de Extradição Brasil/China (decreto 8.431/15), o que afastaria sua aplicação.

Entretanto, o decano explicou que é possível a aplicação retroativa de tratados de extradição, visto que tais convenções internacionais não tipificam crimes nem estabelecem penas.

Nesse sentido, o ministro lembrou voto do ministro Sepúlveda Pertence, segundo quem, "as normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em consequência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável".

Celso de Mello esclareceu ainda que, "mesmo que não fosse lícito conferir eficácia retroativa a tratado de extradição, tal circunstância não impediria a formulação de pedido extradicional, pois este – como se sabe – pode apoiar-se em outro fundamento jurídico, a promessa de reciprocidade".

Além disso, o ministro ressaltou que a questão também é objeto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, formalmente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto 7.030/09, que condiciona a aplicação retroativa dos tratados internacionais ao comum acordo entre os Estados celebrantes. No caso em questão, destacou que o Tratado de Extradição Brasil/China prevê expressamente essa possibilidade.

Confira a decisão.

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