No ano passado, um jornalista, em seu último texto na Folha de S.Paulo, decidiu deixar uma "mensagem subliminar" à empresa, fazendo com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem um acróstico. Por considerar a missiva ofensiva, o jornal ingressou na JT pedindo indenização e retratação por parte do ex-funcionário.
A juíza do Trabalho Andréa Góis Machado, da 69ª vara do Trabalho de SP, entretanto, concluiu que não foi comprovada lesão à imagem, bom nome e boa fama da autora. "Até porque, diante da pequena repercussão, é provável que a grande maioria dos leitores do jornal sequer tenha tomado conhecimento do fato."
Mensagem
A ação foi movida pela Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal Folha de S.Paulo. De acordo com a autora, o jornalista teria pedido demissão no dia 10 de junho, dois dias depois de escrever o obituário em questão. A publicação do texto ocorreu no dia 13. Segundo a empresa, a nota foi publicada normalmente, já que a ofensa não foi percebida a tempo.
Em sua contestação, o réu não negou a autoria do obituário, nem a intenção de formar o acróstico. Afirmou, porém, que não concorreu para a divulgação do fato, já que não revelou a qualquer meio de comunicação a mensagem oculta no texto.
Dano moral
Na decisão, a magistrada esclarece que, ao contrário da pessoa física que pode sofrer internamente com determinadas situações, a pessoa jurídica sofre com danos morais a partir dos reflexos externos do ato lesivo, ou seja, com a mácula de sua imagem diante de terceiros.
No caso dos autos, segundo a julgadora, embora seja incontroverso que o réu é o autor do texto onde consta o acróstico, a autora não comprovou que ele tenha sido responsável pela divulgação do fato nos diversos meios de comunicação.
"Ademais, a divulgação do fato não atingiu proporções tão significativas quanto alega a autora. A própria lista de matérias sobre o assunto, apresentada pela autora, comprova que o acontecimento foi noticiado apenas em blogs e sites de pequena repercussão. Não houve divulgação em sites de grande notoriedade."
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Processo: 0001576-14.2015.5.02.0069
Confira a decisão.