Pela norma, os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 minutos. O valor cobrado na primeira fração deverá ser o mesmo nas frações subsequentes.
A lei ainda deverá ser regulamentada em até 60 dias pelo Executivo.
Controvérsia
Antes mesmo de ser publicada, a lei paulista já gerou polêmica quanto à sua constitucionalidade. O Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – Sindepark disse, em nota, que deve contestar a norma na Justiça. Para a entidade, ela é inconstitucional por restringir o livre exercício do direito de atividade econômica.
Em outros Estados, leis que estabeleceram a cobrança fracionada em estacionamento também geraram controvérsia. A lei paranaense 16.785/11, inclusive, é objeto de ADIn (4862) no STF. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pede que a norma seja declarada inconstitucional, pois trata de matéria de Direito de Propriedade, que é de competência privativa da União.
A PGR já se manifestou pela improcedência da ação, argumentando que a lei, ao disciplinar a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos, regulamenta tratamento em prol do consumidor nos contratos de estacionamento, considerados contratos de consumo.
Em SC, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC julgou improcedente MS impetrado contra a lei 3.701/14, de Balneário Camboriú, que instituiu a cobrança da tarifa de estacionamento de 10 em 10 minutos. A corte considerou que não há violação ao exercício da atividade lucrativa, visto que não foi fixado o preço a ser cobrado.
Já na Bahia, a lei 8.055/11, do município de Salvador, não teve o mesmo destino. Em 2013, a Justiça baiana considerou que a norma é inconstitucional, pois fere a livre concorrência.
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LEI Nº 16.127, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial – primeiros 15 (quinze) minutos – será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN