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Entregar veículo a não habilitados, mesmo quando não há acidente, é crime

Decisão do ministro Nefi Cordeiro será submetida à 3ª seção da Corte.

6/2/2016

Ao julgar nova reclamação do MP/RS, o ministro Nefi Cordeiro manteve entendimento do tribunal que considera crime entregar veículo a motorista não habilitado, mesmo quando não há ocorrência de acidente, conforme prevê o CTB.

Pelo menos sete reclamações do MP/RS contra decisão do Juizado Especial Criminal gaúcho, que absolveu acusados desse tipo de infração, foram analisadas por ministros do STJ nos últimos meses. Em todas elas, o STJ concedeu liminar ao pedido do MP/RS e manteve a condenação dos réus.

Na causa, o Ministério Público recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu um acusado que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem habilitação. Na reclamação, o parquet salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de Minas Gerais e que passou a valer para todo o Brasil, constante no REsp 1.485.830. 

Na época, o STJ entendeu que, para a prática do crime previsto no artigo 310 do CTB, não é exigível “a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

A decisão do ministro Nefi Cordeiro será submetida ao colegiado para apreciação dos ministros da 3ª seção.

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