Além da proibição da taxa de conveniência, a ADECONRS - Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul pedia que os valores cobrados fossem restituídos e a condenação em danos morais coletivos contra a Ingresso Rapido.
O entendimento fixado pelo TJ/RS, contudo, foi o de que “o serviço oferecido pela ré possui caráter facultativo e facilitador, não obrigando os consumidores, muito menos dando-lhe essa como única e exclusiva opção”.
“Caso o usuário/consumidor queira garantir seu ingresso pelo sistema convencional, isso é perfeitamente possível e sem a incidência da “taxa de conveniência”, desde que, evidentemente, se desloque até os respectivos pontos de venda, nas datas e horários programados, ficando sujeito a eventuais contratempos, tais como filas de espera.”
Consta na decisão que, caso fosse a única possibilidade de aquisição de ingressos pelo consumidor, aí estaria configurada situação de abusividade e consequente violação dos preceitos do CDC por não permitir a exercício da faculdade de escolha que lhe é inerente.
“A vingar a pretensão deduzida pela ADECONRS na presente ação coletiva de consumo, a empresa ré deveria se abster da cobrar a “taxa de conveniência” e também a “taxa de entrega”, ou seja, esse serviço que hoje é posto à disposição do consumidor seria aniquilado, extinto, porquanto a demandada encerraria suas atividades em razão de ser empresa privada e que sobrevive no mercado justamente pela contraprestação que lhe é paga pelos usuários do serviço. (...) o consumidor não mais poderia usar desse serviço (facultativo, repita-se) e, portanto, ficaria como única e exclusiva opção adquirir os ingressos nos pontos de venda, sujeito, assim, a todos os contratempos já mencionados (problemas de trânsito, segurança pública, desperdício de tempo com filas de espera, etc).”
Assim, acordaram os desembargadores, à unanimidade, em negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da ré. O advogado Renato Ferreira, do escritório Ferreira Indig Alves Advogados, representou a empresa de venda de ingressos no caso.
-
Processo: 70061877197