"Havendo trabalhado por período suficiente, aposentado tem o direito de manter-se no plano, mediante o pagamento do prêmio integral, ainda que não tenha contribuído para o pagamento da assistência médica."
O trabalhador obtinha o benefício pelo sistema de coparticipação. Na apelação, o plano alegou que o empregado não contribuía, mas sim o empregador, não podendo ser considerada presumida a participação.
O relator, desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, citou jurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição para a assistência médica configura o salário indireto. Assim, negou provimento ao apelo para garantir a manutenção do plano ao trabalhador.
A causa foi patrocinada por Alexandre Leisnock Cardoso, sócio do escritório Leisnock, Ferreira, Arias e Murakoshi Advogados.
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Processo: 1001483-69.2013.8.26.0462
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