Golpe
A autora viu o anúncio de um automóvel num site. Em contato com o anunciante, ele informou que havia ganhado o carro em um sorteio e que gostaria de vendê-lo. Orientou a mulher a escolher o veículo em qualquer concessionária de uma determinada marca e disse que o responsável pelo sorteio pagaria a loja. Após essa transação, ela deveria depositar o dinheiro na conta do anunciante.
Então, a mulher procurou a concessionária e após todo o trâmite o vendedor informou que o crédito havia sido efetivado e que o carro seria faturado no nome dela. Diante dessa informação, ela depositou o dinheiro na conta do anunciante, mas logo foi surpreendida com uma ligação da loja informando o cancelamento da compra, pois o depósito do pagamento havia sido estornado por se tratar de um cheque roubado.
A concessionária alegou, em defesa, que não incidiu na prática de ação ou omissão ilícita, sendo também uma vítima assim como a parte autora.
Negligência
A juíza de Direito Fabiana Pereira Ragazzi explicou que, embora não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para sua consumação, ainda que de forma culposa. Isso porque, mesmo sem a certeza do crédito, informou à autora sua existência e emitiu nota fiscal em seu favor.
“Sendo a requerida especialista na venda de veículos, deveria cercar-se de maiores cuidados quando da realização de negociações conferindo o pagamento dos valores antes da emissão da nota fiscal e da comunicação ao cliente. Assim, repita-se, agiu a ré de forma negligente, induzindo a requerente em erro, devendo arcar com os danos materiais sofridos em razão disso.”
No entender da magistrada, a ré agiu "de forma negligente" e há nos autos prova de que a situação envolvendo a compra/venda efetivada "foi precipitada, já que não cercou-se das cautelas que aduz exigir na hipótese de pagamento por terceiro". A julgadora, contudo, negou o pedido de dano moral da autora, diante da ausência de comprovação da lesão alegada.
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Processo: 0010630-40.2013.8.26.0009