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Concessionária de automóveis é responsabilizada por golpe aplicado em cliente

Juíza concluiu que no afã de realizar a venda, a empresa contribuiu para que a autora incidisse em erro, agindo culposamente.

29/1/2016

Uma concessionária de automóveis foi responsabilizada por ter induzido uma cliente a erro e, dessa forma, colaborado para que a mulher caísse em um golpe. A decisão da 1ª vara Cível da Vila Prudente/SP determinou que a empresa indenize os danos materiais causados à consumidora, ressarcindo o valor de R$ 38.500 destinado à compra de um carro.

Golpe

A autora viu o anúncio de um automóvel num site. Em contato com o anunciante, ele informou que havia ganhado o carro em um sorteio e que gostaria de vendê-lo. Orientou a mulher a escolher o veículo em qualquer concessionária de uma determinada marca e disse que o responsável pelo sorteio pagaria a loja. Após essa transação, ela deveria depositar o dinheiro na conta do anunciante.

Então, a mulher procurou a concessionária e após todo o trâmite o vendedor informou que o crédito havia sido efetivado e que o carro seria faturado no nome dela. Diante dessa informação, ela depositou o dinheiro na conta do anunciante, mas logo foi surpreendida com uma ligação da loja informando o cancelamento da compra, pois o depósito do pagamento havia sido estornado por se tratar de um cheque roubado.

A concessionária alegou, em defesa, que não incidiu na prática de ação ou omissão ilícita, sendo também uma vítima assim como a parte autora.

Negligência

A juíza de Direito Fabiana Pereira Ragazzi explicou que, embora não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para sua consumação, ainda que de forma culposa. Isso porque, mesmo sem a certeza do crédito, informou à autora sua existência e emitiu nota fiscal em seu favor.

Sendo a requerida especialista na venda de veículos, deveria cercar-se de maiores cuidados quando da realização de negociações conferindo o pagamento dos valores antes da emissão da nota fiscal e da comunicação ao cliente. Assim, repita-se, agiu a ré de forma negligente, induzindo a requerente em erro, devendo arcar com os danos materiais sofridos em razão disso.”

No entender da magistrada, a ré agiu "de forma negligente" e há nos autos prova de que a situação envolvendo a compra/venda efetivada "foi precipitada, já que não cercou-se das cautelas que aduz exigir na hipótese de pagamento por terceiro". A julgadora, contudo, negou o pedido de dano moral da autora, diante da ausência de comprovação da lesão alegada.

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