O conselheiro Fabiano Silveira determinou, por meio de decisão liminar, a suspensão de uma norma do TJ/MS que veda a leitura de memoriais nas sustentações orais realizadas por advogados em julgamentos colegiados do órgão.
A regra, prevista no art. 378 do regimento interno do tribunal, havia sido questionada por um advogado que narrou ter sido interrompido durante uma sustentação oral perante a 2ª câmara Cível, em agosto do ano passado.
Vale lembrar, em dezembro último, o tema da vedação de leitura de memorial gerou discussão acalorada no pleno do STJ. Uma proposta que objetivava regrar a sustentação oral, por meio de alteração no regimento interno da Corte, dividiu os ministros.
Na ocasião, o ministro Humberto Martins inaugurou a divergência em posicionamento manifestamente contrário à proibição, pois considerou uma intervenção na liberdade do advogado em sua sustentação oral. Ao final da coleta dos votos, ficou empatada a discussão, sem o número suficiente de votos para alterar o regimento.
Ingerência injustificável
Ao analisar a norma do TJ/MS, o conselheiro Fabiano Silveira, relator, a vedação estabelecida representa uma interferência na autonomia profissional do advogado, que deve ter liberdade para escolher a forma de defender o seu cliente, e uma limitação à garantia da ampla defesa, prevista na CF.
“A vedação estabelecida pelo TJMS representa, a meu sentir, ingerência injustificável na autonomia profissional do advogado, que deve ter a liberdade de eleger a maneira de defender os interesses de seu constituinte.”
Em seu voto, Fabiano Silveira questiona porque a vedação não se estenderia, por exemplo, também ao MP. “É possível, sim, que normas como a instituída pelo TJMS escondam certa prevenção ou impaciência para com o profissional da advocacia.”
“O verdadeiro problema não está no modo como o advogado faz uso da palavra, e sim na qualidade do discurso por ele proferido. Uma sustentação de improviso, mal feita, pode produzir estrago tão grande ou maior do que a leitura monocórdia e entediante de memoriais. A responsabilidade é do advogado pela escolha que faz, e ela não é pequena.”
O conselheiro também lembrou o caso ocorrido no STJ, transcrevendo trechos do voto do ministro Humberto. A decisão é válida até o julgamento de mérito do pedido ou da ratificação da medida cautelar pelo plenário do CNJ.
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Processo: PCA 0004120-91.2015.2.00.0000