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Lewandowski afasta em decisão liminar aposentadoria compulsória de escrivão

Autor alega que compulsória não é aplicável ao caso porque não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos.

21/1/2016

O ministro Lewandowski, em decisão liminar, manteve um escrivão na titularidade da 7ª vara Cível de Goiânia/GO, afastando sua aposentaria compulsória. O ministro, no último dia 14, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do TJ/GO.

Conforme os autos, o escrivão foi aprovado em concurso público no ano de 1970, sendo compulsoriamente aposentado no dia 24 de junho de 2015. Ele alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que na condição de delegatário do Poder Público exerce suas atribuições em regime privado.

Sustenta que possui plena autonomia funcional e administrativa no exercício das suas atividades e que sua remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 7º, da lei 10.459/88, do Estado de GO. No recurso, a defesa indica que os artigos 2º e 3º da lei 15.150/05 diferenciam a aposentadoria de seu cliente dos demais servidores públicos do Estado.

Assim, o autor da ação argumenta que não deve ser considerado servidor público para fins de aplicação da aposentadoria compulsória prevista na CF, pois sua atividade tem “natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro”.

O presidente do STF apontou que, no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida. De acordo com o ministro, o presente tema é semelhante à tese jurídica que será analisada no julgamento do RE 675.228, posteriormente substituído pelo RE 647.827, com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

Dessa forma, para preservar a utilidade de eventual julgamento favorável ao requerente, mostra-se imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do processo 436877-57.2014.8.09.0000, sobretudo por constatar a presença do periculum in mora e do fumus boni juri.”

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