A norma dispõe sobre medidas para o incentivo à pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo, e disciplina parcerias entre os setores público e privado.
O texto também altera a lei 8.666/93 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento.
A lei estabelece ainda a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação. Além disso, prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas.
Também será permitido aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas em empresas. Professores das instituições federais de ensino poderão cargos de direção máxima em fundações de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional.
Da nova lei, foram vetados oito pontos. Um deles refere-se a isenções tributárias, inclusive previdenciárias, sobre bolsas de pesquisa e importação de produtos. Outro ponto foi o trecho que dispensava realização de licitação pela administração pública nas contratações de microempresas e empresas de pequeno e médio porte com faturamento de até R$ 90 milhões anuais para prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos.