O desabafo da autoridade policial teve como mote a soltura de um casal preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em nota à imprensa, a Amagis/DF e a AMPDFT se manifestaram a respeito do caso, destacando que "boa parte dos Magistrados e Membros do Ministério Público não concordam com legislação mais branda para determinados crimes, entre eles o de tráfico de drogas, mas devem aplicar a lei vigente, de acordo com a posição dos tribunais superiores".
"Não compete à autoridade policial se imiscuir na decisão judicial, tanto mais porque a sociedade, no processo criminal, é representada pelo Ministério Público."
Confira abaixo a íntegra da nota.
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Nota à Imprensa
A Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF) e a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) vem a público esclarecer, em relação à liberdade provisória deferida nos autos do processo nº 2016.01.1.000642-7 em audiência de custódia, o seguinte:
1. Na ADPF 347, proposta pelo PSOL, da relatoria do Min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal, em 9/9/2015, deferiu em parte a medida cautelar determinando que todos os juízes e tribunais passem a realizar as audiências de custódia, com o comparecimento do preso em até 24 horas após a prisão; e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 213/2015, que regulamentou as audiências de custódia em todo o território nacional; em obediência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios realiza tais audiências, inclusive com base em ato conjunto também subscrito pela Polícia Civil do Distrito Federal;
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liberdade provisória para réu preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, enunciada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 (HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes); em outras palavras: cabe a liberdade provisória (HC 129474, Rel. Min. Rosa Weber), inclusive, se o caso, sem fiança (HC 119934, Rel. Min. Dias Toffoli);
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucionais, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado (HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 120663, Rel. Min. Rosa Weber);
4. Assim, cabe ao juiz, após ouvir a manifestação do Ministério Público, analisando todas as circunstâncias do caso concreto, inclusive a primariedade ou não do acusado, a quantidade da droga, a previsão do regime prisional que poderá ser imposto, a possibilidade de imposição de penas restritivas de direitos, entre outras, decretar a prisão preventiva ou, caso ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deferir a liberdade provisória;
5. Não compete à autoridade policial se imiscuir na decisão judicial, tanto mais porque a sociedade, no processo criminal, é representada pelo Ministério Público;
6. Boa parte dos Magistrados e Membros do Ministério Público não concordam com legislação mais branda para determinados crimes, entre eles o de tráfico de drogas, mas devem aplicar a lei vigente, de acordo com a posição dos tribunais superiores.
Brasília, 11 de janeiro de 2016
Desembargador SEBASTIÃO COELHO DA SILVA
Presidente da AMAGIS-DFPromotor de Justiça ELÍSIO TEIXEIRA LIMA NETO
Presidente da AMPDFT