A 4ª turma do STJ, ao analisar uma disputa entre a CEF e empresa em dificuldades financeiras, deu provimento a RMS para cassar decisão considerada manifestamente ilegal.
A CEF fez um acordo de renegociação da dívida de uma empresa de biotecnologia, devedora do banco. A empresa tinha dois empréstimos junto à Caixa, que pelo acordo foi autorizada a bloquear os recursos na conta corrente da empresa na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.
Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de SP. A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão. A Caixa recorreu então ao TJ/SP, alegando que não havia sido consultada no processo de recuperação judicial. O TJ não aceitou os argumentos da Caixa, que recorreu ao STJ.
No julgamento no STJ, o ministro Raúl Araújo considerou teratológico o ato da 2ª vara de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa.
“A teratologia emana da insegurança jurídica que se evidencia, quando uma instituição financeira recebe tão-somente um ofício, determinando a restituição de valores, que, ao que afirma a impetrante, sequer pertenceriam à recuperanda. (...) Infere-se que o ato judicial ora questionado também carece de fundamentação, violando o art. 93 da CF/88, tanto quanto ao deferimento do pedido propriamente dito, como quanto à imposição e ao valor da multa diária.”
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Processo relacionado: RMS 49.020