O ministro Toffoli, do STF, concedeu liminar para suspender expressões constantes na lei 12.933/13 (lei da Meia-Entrada) que restringiam as entidades autorizadas a emitir a carteira de estudante. Segundo a decisão, em ação ajuizada pelo PPS, as regras criadas pela lei ferem o direito à liberdade de associação.
O relator explicou que a lei veio corrigir distorções criadas pelo sistema anterior, que permitia a qualquer agremiação, associação estudantil ou estabelecimento de ensino emitir a carteira. Isso teria levado a fraudes e ao aumento indiscriminado dos portadores da carteira, mitigando o objetivo da legislação.
“A exigência, contudo, de aperfeiçoamento do sistema nacional de emissão de carteiras de identidade estudantil, como forma de efetivamente promover o instituto da meia-entrada e acesso à cultura pelos estudantes, não pode ocorrer em prejuízo de outros direitos fundamentais, notadamente do direto à liberdade de associação.”
Voluntariedade
De acordo com a decisão, a ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas naturais ou jurídicas, e disso decorre os elementos de pluraridade e de voluntariedade como componentes do associativismo. A lei, ao estabelecer que as entidades legitimadas a expedir o documento deverão ser filiadas às entidades nacionais, acaba pressupondo uma vinculação compulsória.
O ministro também entendeu que o ato de emitir a carteira estudantil é próprio também das instituições de ensino. Dessa forma, as restrições criadas pela lei acabam sendo também uma afronta à autonomia dessas instituições.
Fiscalização
O ministro concedeu a liminar para suspender, com efeito ex nunc (não retroativo), a eficácia de expressões que impunham a necessidade de filiação das entidades estudantis municipais e estaduais às entidades nacionais, para que pudessem emitir a carteira. Segundo seu entendimento, as eventuais distorções no sistema não podem justificar limitações não razoáveis às liberdades constitucionais.
“Se há problemas na expedição das carteiras estudantis e na fiscalização desse processo, são os meios de fiscalização que devem ser aprimorados, ao invés de ser suprimida uma atividade ou limitado o âmbito de atuação das instituições.”
A liminar será submetida a referendo do plenário da Corte.
-
Processo relacionado: ADIn 5.108